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Processo:
0133604-65.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Helton Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Wed Nov 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 12 00:00:00 BRT 2025

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
2ª CÂMARA CRIMINAL

Recurso: 0133604-65.2025.8.16.0000 HC
Classe Processual: Habeas Corpus Criminal
Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas
Impetrante(s): KETLYN FERNANDA LUNKES
Impetrado(s):

Vistos etc.

I – Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Renato Rafael Griczynski em
favor da paciente KETLYN FERNANDA LUNKES, objetivando o trancamento do inquérito
policial nº 371282/2025, por manifesta atipicidade da conduta e ausência de justa causa.
Para tanto, alegou que a) a paciente foi presa em flagrante em 07/11/2025,
juntamente com seu companheiro, Sandro Sobotka, pela suposta prática do crime previsto no
artigo 16 da Lei nº 10.826/2003; b) durante a abordagem policial, foi encontrada uma pistola
com numeração suprimida e dez munições calibre 9mm na cintura de Sandro, porém com a
paciente nada de ilícito foi encontrado, nem em sua posse, nem no veículo; c) a investigação
contra a paciente baseia-se exclusivamente em uma suposta confissão informal relatada pelos
policiais, de que ela teria admitido saber da existência da arma; d) não há elementos mínimos
que vinculem a paciente ao crime de porte de arma, tornando a continuidade da investigação
um ato de constrangimento ilegal; e) a conduta é atípica, pois o crime de porte ilegal de arma
de fogo exige o dolo, ou seja, ciência e vontade de portar o artefato; f) a paciente era apenas a
condutora do veículo, sem posse ou disponibilidade da arma, que estava em poder exclusivo
de seu companheiro; g) a simples presença da paciente no veículo não é suficiente para
caracterizar coautoria, sendo indispensável prova da ciência inequívoca e da disponibilidade
da arma para ambos; h) o Tribunal de Justiça do Paraná e o Superior Tribunal de Justiça
possuem precedentes que exigem demonstração do vínculo subjetivo entre os agentes para
configuração de coautoria; i) a manutenção do inquérito policial representa grave
constrangimento ilegal, pois expõe a paciente a abalos morais, sociais e psicológicos
irreparáveis. Diante disso, pediu, liminarmente, a suspensão imediata do trâmite do inquérito
policial nº 371282/2025, até julgamento do mérito do Habeas Corpus. Ao final, pediu a
concessão definitiva da ordem, com o trancamento do Inquérito Policial nº 371282/2025 em
relação à paciente KETLYN FERNANDA LUNKES, por manifesta atipicidade da conduta e
ausência de justa causa.
Relatei, em síntese.

II – Inicialmente, destaca-se, por oportuno, que “o trancamento do
processo por meio do habeas corpus - bem como do recurso ordinário em habeas corpus - é
admissível em situação excepcional, quando emerge dos autos, de plano e sem necessidade
de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da
punibilidade ou a inépcia formal da denúncia” (AgRg no RHC n. 172.001/RS, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023).
Apura-se, de antemão, que a impetrante pretende o trancamento do
inquérito policial nº 0003067-84.2025.8.16.0095, por aventada ausência de justa causa para a
persecução penal e atipicidade da conduta
Ocorre que tal pedido somente foi formulado nesta instância, por ocasião
da impetração do presente writ, sem que tenha havido apreciação do juízo a quo.
Da análise dos autos do inquérito policial, verifica-se que, durante
abordagem realizada no contexto da Operação Sinergia IV, foi efetuada busca pessoal nos
ocupantes do veículo Fiat Strada, placas ARI9E99, conduzido pela paciente, ocasião em que
os policiais localizaram em posse do passageiro Sandro Sobotka uma pistola em sua cintura e
dez munições calibre 9mm no bolso esquerdo de sua calça.
O expediente foi instruído com boletim de ocorrência (mov. 1.5), auto de
prisão em flagrante (mov. 1.4), ofícios comunicando as autoridades (mov. 1.1/1.3), termos de
depoimentos das testemunhas/condutores (mov. 1.14/19), termos de interrogatório (mov. 1.20
/23), notas de culpa por videoconferência (mov. 1.09/10), auto de exibição e apreensão (mov.
1.6), fotografia (mov. 1.11), laudos cautelares de lesões corporais (mov. 1.12/13) e certidões
de antecedentes (mov. 6.1 e 7.1)
A defesa técnica pediu pelo relaxamento do flagrante da autuada Ketlyn
Fernanda Lunkes (mov. 12.1) e subsidiariamente a concessão de liberdade provisória
cumulada com cautelares.
O juízo a quo, em 08/11/2025, ao analisar o pedido, reconheceu que,
embora haja indícios de participação da autuada no delito, não existem elementos concretos
que justifiquem a manutenção da prisão cautelar, homologando a prisão em flagrante, mas
concedendo liberdade provisória à paciente, mediante imposição de medidas cautelares
previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, in verbis (mov. 17.1):
“[...] 2. Da prisão em flagrante
Quanto ao pedido da defesa de Ketlyn Fernanda Lunkes para o
relaxamento da prisão em flagrante, que sustenta seu total
desconhecimento acerca da existência da arma, a tese também não
prospera para fins de relaxamento da prisão, embora deva ser considerada
na análise da necessidade da custódia cautelar.
Com efeito, os policiais militares registraram que Ketlyn, após hesitar,
admitiu saber da existência da arma e da finalidade de vendê-la em
Fernandes Pinheiro. O policial militar Renan Vinícius consignou que ela
teria dito: "eu sabia da existência da arma, eu tava, a gente tava indo para
Fernando Pinheiros para para vender". Tal declaração, prestada de forma
espontânea no momento da abordagem, reveste-se de credibilidade, além
da presunção de fé pública atribuída ao depoimento dos policiais militares.
A conduta de conduzir o veículo tendo conhecimento do transporte de
arma de fogo e munições de uso restrito configura participação consciente
no delito, ainda que em menor grau de reprovabilidade.
Assim, não se verifica a alegada ilegalidade da prisão que justifique seu
relaxamento.
Portanto, rejeito a tese defensiva de relaxamento da prisão e HOMOLOGO
A PRISÃO EM FLAGRANTE de ambos os autuados, nos termos do artigo
310, caput, do Código de Processo Penal, por estar devidamente
caracterizada a situação flagrancial, observadas as formalidades legais.
3. Da prisão preventiva ou da liberdade provisória
Passo à análise da necessidade de conversão da prisão em flagrante em
prisão preventiva ou da concessão de liberdade provisória. (...)
Quanto à autuada Ketlyn Fernanda Lunkes, acompanho integralmente o
parecer ministerial.
Com efeito, embora existam indícios de sua participação no delito,
conforme fundamentado anteriormente, não se verifica a presença de
elementos concretos que justifiquem a manutenção de sua custódia
cautelar.
Ketlyn é primária, não possui antecedentes criminais, possui residência
fixa e vínculos familiares na comarca.
Além disso, encontra-se em estado gravídico, circunstância que merece
especial atenção do Poder Judiciário, conforme estabelecido no artigo 318-
A do Código de Processo Penal e na jurisprudência consolidada do
Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus Coletivo nº
143.641/SP.
Embora a condição de gestante, por si só, justificasse a substituição da
prisão preventiva por prisão domiciliar, verifico que sequer há elementos
que justifiquem a conversão do flagrante em preventiva, uma vez que não
se vislumbra, no caso concreto, risco à ordem pública, à instrução criminal
ou à aplicação da lei penal.
A participação de Ketlyn no delito, ainda que sumariamente verossímil,
mostra-se consideravelmente menos gravosa que a de Sandro, pois ela
não portava a arma consigo.
Não há, nos autos, elementos que indiquem habitualidade delitiva,
periculosidade social ou risco de reiteração criminosa por parte da autuada.
Nesse sentido, entendo suficiente a concessão das seguintes medidas
cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal: a)
comparecimento mensal obrigatório em juízo para informar e justificar suas
atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca de Irati sem prévia
autorização judicial; c) recolhimento domiciliar no período noturno (das 20h
às 6h) e nos finais de semana e feriados.
(...)
4. Ante o exposto, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo
Penal, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA aos autuados SANDRO
SOBOTKA e KETLYN FERNANDA LUNKES, nos termos do artigo 310,
III, do Código de Processo Penal, impondo-lhe as seguintes medidas
cautelares:
a) comparecimento mensal em Juízo até o dia 10 de cada mês, para
informar e justificar as suas atividades (art. 319, I, do CPP);
b) proibição de ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência,
sem comunicar à autoridade processante (art. 319, IV, do CPP);
c) recolhimento domiciliar no período noturno (das 20h às 6h) e nos finais
de semana e feriados (art. 319, V, do CPP). [...]”.

Nesse contexto, verifica-se que, em nenhum momento foi suscitada a
alegação de ausência de justa causa ou formulado pedido de trancamento do referido
procedimento.
Diante desse cenário, revela-se inafastável a conclusão de que este
Tribunal não detém competência para análise do presente habeas corpus.
Nesse sentido:
AÇÃO DE HABEAS CORPUS – ROUBO CIRCUNSTANCIADO E
EXTORSÃO – TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL –
AUTORIDADE COATORA – DELEGADO DE POLÍCIA – JUÍZO DE
ORIGEM COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DO WRIT – ORDEM
NÃO CONHECIDA. O parâmetro para a fixação da competência, em se
tratando de habeas corpus, é o próprio ato que, em tese, causa
constrangimento ilegal ao paciente. Na hipótese, sendo a autoridade
apontada como coatora o Delegado de Polícia, o exame do mandamus é
de competência do Juiz da Comarca, restando impossibilitada a análise do
pleito pelo tribunal ad quem, sob pena de supressão de instância. Ordem
não conhecida (TJPR - 5ª C.Criminal - 0033290-53.2021.8.16.0000 - Rel.:
Des. JORGE WAGIH MASSAD - J. 01.07.2021).

Assim, considerando que o pedido não foi submetido à apreciação do juízo
a quo, autoridade apontada como coatora, mostra-se inviável sua análise por este Tribunal de
Justiça, sob pena de supressão de instância.
De se esclarecer que a autoridade coatora, neste momento, é o Delegado
de Polícia, que está sob a jurisdição do Juiz de Direito.
III – Diante do exposto, não detendo o Tribunal competência para análise,
indeferido liminarmente a inicial e julgo extinto o presente Habeas Corpus, sem resolução do
mérito.
IV –Int.
Curitiba, data da assinatura digital.
Mário Helton Jorge
Relator